Convenções

Entenda as obrigações de sua empresa com relação ao Seguro de Vida e/ou contra Acidentes Pessoais. Muitas vezes o desconhecimento dessas convenções pode acarretar inúmeros problemas judiciais. Conheça essas leis e como elas beneficiam você.

CLÁUSULA 25ª – DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

As empresas se obrigam a contratar, em benefício dos seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, desde a admissão na empresa, com as coberturas previstas no parágrafo segundo desta clausula…





LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

[...] IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso...





CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE

As empresas farão um seguro de vida e acidente em grupo, em favor de seus empregados, tendo como beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas:

a) 24 (vinte e quatro) salários normativos por morte por qualquer causa.
b) 20 (vinte) salários normativos por invalidez total ou parcial por acidente.
c) 10 (dez) salários normativos por morte de cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa.
d) 05 (cinco) salários normativos por morte do (a) filho (a) do segurado, qualquer que seja a causa.





LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012

Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

CONVENÇÃO COLETIVA

As empresas manterão seguro de vida em grupo, garantindo indenização única e total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de morte ou de invalidez permanente do empregado, decorrente de acidente no trabalho. A empresa que não contratar apólice de seguro responderá pelo pagamento.

a. Se o empregado manifestar por escrito e a empresa concordar, poderá ser contratado seguro em valor superior ao estipulado, cujo prêmio adicional será descontado do salário.
b. Para os motoristas será respeitado o valor equivalente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, como previsto na Lei 12.619/12, em cujo valor considera-se incluído o previsto na cláusula décima sétima.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO

a. Na ocorrência de morte ou invalidez, por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de Invalidez, esta indenização sera paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

b. As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXILIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra a apresentação do atestado de óbito, o valor corresponde a 04 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

Esta cláusula não se aplica a empresas que oferecem condições mais favoráveis.



CLÁUSULA 29ª – AUXÍLIO FUNERAL

Mediante apresentação de cópia do atestado de óbito do Empregado, será pago no prazo de setenta e duas horas ao beneficiário principal declarado durante a vigência do contrato de trabalho do falecido, um Auxílio Funeral, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para auxílio nas despesas cerimoniais.

Parágrafo Único – Ficam excluído do pagamento deste benefício os CONCESSIONÁRIOS que mantiver apólice de seguro de vida aos seus EMPREGADOS, ainda que mediante a participação destes no custeio do benefício securitário.





CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário normativo de empregados em geral, previsto na cláusula 3, para auxiliar nas despesas com o funeral.

Parágrafo Único As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.